OS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
Desde seus primórdios, a instituição orçamentária foi cercada de uma série de regras com a finalidade de aumentar-lhe a consistência no cumprimento de sua principal finalidade: auxiliar o controle parlamentar sobre os Executivos.
Os princípios orçamentários que serão estudados no decorrer deste trabalho são premissas muito importantes a serem observadas na concepção da proposta orçamentária.
1. Princípio da Totalidade Orçamentária
Admite a coexistência de diversos orçamentos, os quais, entretanto, deverão receber consolidação para que o governo tenha uma visão geral do conjunto das finanças públicas.
Assim, todos os orçamentos são elaborados de forma independente sofrendo, contudo, consolidação que possibilita o conhecimento do desempenho global das finanças públicas.
2. Princípio da Anualidade
O orçamento deve ter vigência limitada a um exercício financeiro. O orçamento deve ser elaborado e autorizado para um determinado período de tempo, geralmente um (1) ano. No Brasil, o exercício financeiro coincide com o ano civil. Esse princípio está consagrado na legislação brasileira por meio da Constituição Federal (art. 165, inciso III) e Lei nº 4.320/64 (arts. 2º e 34).
A razão que fundamenta esse princípio é que desse modo o controle feito pelo Poder Legislativo responsável por fiscalizar, é realizada do modo frequente possível.
3. Princípio da Unidade
Compreende que em cada ente da federação (União, Estado, Distrito Federal ou Município) deve haver somente um orçamento para um exercício financeiro, com todas as receitas e despesas. Esse princípio se reforça pelo princípio da “unidade de caixa”, a qual todas as receitas e despesas convergem para um fundo geral (conta única), com o objetivo de se evitar as vinculações de certos fundos a fins específicos.
O objetivo é apresentar todas as receitas e despesas numa só conta, a fim de confrontar os totais e apurar o resultado: