Princípios orçamentários
O orçamento público surgiu para atuar como instrumento de controle das atividades financeiras do governo. Entretanto, para real eficácia desse controle, faz-se mister que a constituição orgânica do orçamento se vincule a determinadas regras ou princípios orçamentários. Desde seus primórdios, a instituição orçamentária foi cercada de uma série de regras com a finalidade de aumentar-lhe a consistência no cumprimento de sua principal finalidade: auxiliar o controle parlamentar sobre os Executivos. Essas regras ou também chamados de princípios receberam grande ênfase na fase que os orçamentos possuíam grande conotação jurídica, chegando alguns incorporados na corrente legislação: basicamente na Constituição, na Lei 4.320/64 e nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDOs). Entre os principais princípios, destacamos os seguintes: exclusividade, programação, equilíbrio orçamentário, anualidade, unidade, universalidade, legalidade, transparência orçamentária e publicidade orçamentária. Todos têm como objetivo o estabelecimento de normas e critérios que orientem e norteiem a elaboração, a execução e o controle do orçamento público, é importante conhecê-los, pois, eles são fundamentais para a elaboração, execução e controle do orçamento público.
OS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
De acordo com SANCHES (1997), princípio orçamentário é “um conjunto de proposições orientadoras que balizam os processos e as práticas orçamentárias, com vistas a dar-lhe estabilidade e consistência, sobretudo ao que se refere a sua transparência e ao seu controle pelo Poder Legislativo e demais instituições da sociedade...”. Os princípios basilares, que dentre outros, destacam-se:
Princípio da exclusividade
Neste princípio a lei orçamentária não poderá conter matéria estranha à previsão das receitas e à fixação das despesas, exceto à autorização para abertura de créditos adicionais e contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação da receita, nos termos da