Vertentes da doutrina contábil
A Contabilidade Aplicada à Administração Pública, seja na área Federal, Estadual, Municipal ou no Distrito Federal, tem como fio condutor, a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para a elaboração e o controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Costumamos dizer que a Lei no 4.320/64 está para a Contabilidade Aplicada à Administração Pública assim como a Lei das Sociedades por Ações, Lei nº 6.404/76, está para a Contabilidade aplicada à atividade empresarial.
A referida Lei no 4.320/64, em seu artigo 35, determina o seguinte:
“Art. 35 - Pertencem ao exercício financeiro”:
I - as receitas nele arrecadadas;
II - as despesas nele, legalmente, empenhadas.
Para muitos autores, este artigo da lei consagrou o regime contábil misto para a Contabilidade Aplicada à Administração Pública, no Brasil, ou seja, de caixa, para as receitas (as receitas nele arrecadadas pelo ingresso dos recursos financeiros) e o de competência, para as despesas. Os contadores públicos não podem esquecer que tem de respeitar os princípios consagrados pela Contabilidade, sendo um desses princípios, o de Competência, que estabelece que as receitas e as despesas devam ser consideradas em função do seu fato gerador e não, em função do recebimento da receita ou do pagamento da despesa. A lei já é frontalmente contra o princípio contábil, quando determina que só deva ser considerada, dentro do exercício financeiro, as receitas nele arrecadadas, enquanto que, o Principio de Competência afirma que as receitas devem ser consideradas, em função da ocorrência do seu fato gerador, independentemente, do seu recebimento. O fato gerador da receita a entrega do serviço ou do material ao contratante, independente do recebimento do valor correspondente à prestação do serviço ou da venda do bem ou material.
Temos que diferenciar as receitas orçamentárias das receitas