4320
DETERMINADA PELO ART. 12 DA LEI 9.528, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997).
LEI N.º 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964
Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos “e balanços da
União, dos Estados”1, dos Municípios e do Distrito
Federal.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1o Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acordo com o disposto no art. 5o , inciso XV, letra b, da Constituição Federal. 2
TÍTULO I
Da Lei de Orçamento
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 2o A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.
§ 1o . Integrarão a Lei de Orçamento:
I - Sumário gera l da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;3
II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo no 1;
III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação; 4
IV - Quadr o das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
§ 2o Acompanharão a Lei de Orçamento:
1
Retificação publicada no DOU de 9 de abril de 1964.
A remissão à Constituição do Brasil é ainda a do texto de 1946. Na Constituição de 1988, é o artigo 24 que corresponde ao texto anterior:
“Art. 24: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - .................
II – orçamento.”
3
Ver nova discriminação da receita orçamentária aprovada pelo Decreto- lei no 1.939, de 20.05.82, e Anexo 3 da Lei 4.320/64.
4
Ver nova discriminação da receita orçamentária aprovada pelo Decreto- lei no 1.939, de 20.05.82, e Anexo 3 da Lei 4.320/64.
2
I - Quadros demonstrativos da receita e planos de