Loa na lei 4320/64
A lei 4320/64 é a que trata de normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme explicita o art 1º desta lei, que possui todo o respaldo conferido pelo art. 5º inciso XV, letra B da constituição federal.
Entre os artigos 2º e 8º e 22º e 33º da lei 4320/64 é tratado da Lei Orçamentária, de modo a complementar o que explicita a constituição federal no artigo 165.
Os artigos 2º ao 8º da lei 4320/64 têm como objetivo criar os mecanismos necessários para criação da Lei Orçamentária Anual nos âmbitos da União, Estados, DF e municípios, especificando os dispositivos presentes na lei, como por exemplo, o que integrará a LOA, bem como o que a acompanhará. A lei deve obediência aos princípios da anuidade, universalidade e anualidade.
A LOA conterá a discriminação das receitas e despesas em seus valores totais, e poderá indicar novas fontes de recursos caso perceba que haverá um déficit financeiro (despesas superiores as receitas).
Os artigos 22º ao 33º tratam do conteúdo e forma da proposta de lei orçamentária e da elaboração da lei de orçamento. A LOA possui prazo para criação e caso sua proposta não tenha sido enviada ao legislativo nos prazos expedidos no art. 35 dos Atos e Dispositivos Constitucionais Transitórios ou nas Leis Orgânicas dos Municípios o poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.
Interessante destacar que a lei 4320/64 atendendo a Constituição Federal através destes artigos estabelece detalhadamente o procedimento para criação da lei orçamentária, essencial para a as atividades anuais do