Lei 4320/64
Art. 1º Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acôrdo com o disposto no art. 5º, inciso XV, letra b, da Constituição Federal
A lei 4.320, de 17 de março de 1964, como se vê, conjugou duas técnicas utilizadas em dois sistemas de informações para o controle: o orçamento e a contabilidade
O orçamento, entretanto, evoluiu para aliar-se ao planejamento, fazendo surgir o orçamento-programa como especialização devendo, na pratica, operar como elo entre os sistemas de planejamento e de finanças. Com isto, torna-se possível a operacionalização dos planos, porque os monetariza, isto é, coloca-os em função dos recursos financeiros disponíveis, permitindo que o planejador tenha os pés no chão em face das disponibilidades dos recursos financeiros. Esta é, sem dúvida, a ideia central da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, o orçamento apresenta-se fundamentalmente como uma técnica da qual o administrador dispõe para equacionar o futuro, em termos realísticos, como um curso de ação, um programa operacional.
A integração planejamento/orçamento é a tônica, hoje em dia, capaz de consertar as distorções administrativas e remover os empecilhos institucionais que dificultam a modernização dos métodos e processos administrativos no Brasil.
A contabilidade, modernamente, é um processo gerador de informações sobre o que a administração realizou, realiza ou realizará em termos financeiros. Existe, porém, diferença entre as duas técnicas – enquanto a contabilidade possibilita informação para tomada de decisões, controle e avaliação de desempenho, o orçamento devera assegurar as informações sobre políticas e programas para possibilitar o controle gerencial, aliadas a um sistema de quantificação física para a mensuração das ações governamentais.
O orçamento, portanto, é uma técnica cujo o maior significado