Seminário ECT - IBET
R.: Da interpretação do dispõe o art. 151, III, do CTN, a exigibilidade do crédito tributário possui efeito suspensivo desde que a defesa seja apresentada tempestivamente (nos termos do art. 151, inciso III o CTN).
Entretanto, em se tratando de recurso administrativo, a competência para analisar a tempestividade do Recurso é da própria DRJ. Logo, de acordo com o que dispõe o art. 35 do Decreto Federal n.º 70.235/72, somente decisão proferida pelo órgão administrativo julgador é capaz de validar a revogação da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Assim, a suspensão do crédito tributário cessa a partir do momento em que, proferida decisão pelo órgão competente a analisar a perempção do recurso, reconhece sua intempestividade.
2) Considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, o ônus da prova compete sempre aos contribuintes? Até que momento o contribuinte (recorrente) pode juntar aos autos provas documentais?
R.: Em que pese os atos administrativos gozem de presunção de legitimidade, tal prerrogativa não é absoluta (presunção iuris tantum). Também importante frisar que o encargo probatório deve ser aplicado de forma equitativa entre as partes (autoridade fazendária e contribuinte).
Isso, porque, não basta a autoridade fazendária lançar um auto de infração, por exemplo, sem que sejam observados os requisitos imprescindíveis para validação daquele ato. É necessário que o Fiscal comprove documentalmente a infração cometida (“fato jurídico) e o porquê da exigência tributária, razão pela qual não prospera o entendimento de que o ônus da prova seja exclusivo do contribuinte, sob o argumento de que os atos