IBET - Seminário II - Módulo ECT
1. No art. 151 do CTN, que significa o termo “exigibilidade”? Quando surge essa “exigibilidade”? E, qual o efeito da suspensão da exigibilidade? Impede-se (i) o lançamento, (ii) a inscrição na dívida ativa, (iii) a execução fiscal; (iv) todos estes atos?
O termo “exigibilidade”, presente no caput do art. 151 do CTN, significa dizer que há possibilidade do fisco de exigir do contribuinte a satisfação de um crédito tributário, sendo determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário tem-se como seu efeito a impossibilidade do fisco de exigir a satisfação do crédito, por estar suspensa a sua exigibilidade, como também, estará o fisco impedido de realizar o lançamento, por ser o ato administrativo de constituição do crédito tributário que possibilita a sua exigibilidade, a inscrição na dívida ativa e a execução fiscal.
2. Em que acepção a expressão “crédito tributário” foi utilizada no art. 151 do CTN? Essa expressão congrega também liames decorrentes da prática de atos ilícitos (e.g. multa por desrespeito aos deveres instrumentais)? As hipóteses de “suspensão da exigibilidade do crédito tributário” previstas no art. 151 do CTN são taxativas? (Vide anexo I).
A expressão “crédito tributário” utilizada no art. 151 do CTN, possui como acepção uma obrigação tributária que segue um processo para a sua positivação, essa expressão não congrega liames decorrentes da prática de atos ilícitos, apenas uma obrigação principal. As hipóteses previstas no art. 151 do CTN, são taxativas, uma vez que, o ordenamento jurídico brasileiro reconhece apenas às referidas hipóteses poder de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
3. Sobre o depósito judicial efetuado nos autos de uma ação declaratória proposta antes da constituição do crédito tributário, pergunta-se: Trata-se de faculdade do contribuinte? Há distinção entre depósito judicial para fins do