Ibet M Dulo CIT Semin Rio 4

3907 palavras 16 páginas
IBET – INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
Nome: Rafael Tili Ferreira
Módulo: Controle da Incidência Tributária
Seminário nº 4 – Imunidade e normas gerais de direito tributário
Data da Entrega: 28.09.2013

1) Que é imunidade tributária? Diferenciar imunidade, isenção, não-incidência e incidência tributária. O conceito de imunidade tributária pode ser aplicável às taxas e às contribuições de melhoria?

A imunidade tributária é uma isenção dada em nível constitucional aos contribuintes, está confere uma limitação ao poder estatal de tributar o cidadão, sendo uma forma de proteção deste contra o poder do estado em tributá-lo. Podemos dizer que a imunidade tributária ocorre quando a Constituição Federal, no momento da repartição da competência dos entes federativos, colocou de fora do campo da tributação determinadas pessoas, bens ou serviços.

A principal fonte de Imunidades na Constituição Federal de 1988 esta contida no art. 150, VI, reproduzido no art. 9º, IV do Código Tributário Nacional, determinando que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituírem impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; sobre templos de qualquer culto; sobre o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

Entretanto, cabe salientar que existem outras Imunidades previstas ao longo da Constituição, não sendo os exemplos acima os únicos a existirem. Todas as imposições acima caracterizam a imunidade tributária, haja vista que impossibilita que o ente público dotado do poder de tributar o exerça em relação a certos fatos, atos ou pessoas.

Nesse sentido, entende Paulo de Barros Carvalho que a imunidade é como um obstáculo posto pelo legislador constituinte, limitador da

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