direito penal economico
1. Conceito
A maioria dos autores que se debruça sobre o estudo do Direito Penal Econômico concorda em afirmar que se trata esse ramo do direito de figura de definição complexa, existindo em torno dela uma grande imprecisão conceitual.
Por isso mesmo não se costuma dar uma definição de Direito Penal Econômico, mas, ao contrário, busca-se conceituá-lo, a partir da necessidade da proteção da atividade econômica, da tutela à ordem pública econômica.
Por isso se afirma que o Direito Penal Econômico visa à proteção da atividade econômica presente e desenvolvida na economia de livre mercado. Ele integra o Direito Penal como um todo, já que não possui autonomia científica, mas apenas metodológica ou didático-pedagógica, em razão da especificidade do seu objeto de tutela, e da natureza particular da intervenção penal.
Ao conceituar-se Direito Penal Econômico pode-se partir da definição ofertada por Hans Jescheck que sustenta ser ele um setor do Direito Penal que dirige sua intervenção sobre as condutas que atentam contra o conjunto total da economia.
Assim, o delito econômico é uma conduta punível porque produz uma ruptura no equilíbrio que deve existir para o desenvolvimento normal das etapas do fenômeno econômico. O comportamento delitivo, pois, atenta contra a integridade das relações econômicas públicas, privadas ou mistas, ocasionando, assim, dano ou ameaça à ordem econômica.
O bem jurídico protegido por esse setor do Direito Penal tem um caráter supraindividual, tem um conteúdo econômico-empresarial e, somente em certos casos, aparecem alguns componentes de índole individual (ainda que com estreita relação com os interesses econômicos genericamente considerados).
Isso permite afirmar que o Direito Penal não protege ou tutela a realização do fenômeno econômico em si, mas protege a integridade da ordem e, por isso, qualquer conduta que produza a ruptura desta ordem trará como conseqüência necessária uma