Direito Penal Economico
O contato inicial com o que se definiu por conceitos fundamentais
associados ao Direito Penal Econômico tem como foco a determinação de uma
definição para o termo “direito penal econômico” e o exame das características
fundamentais que o distinguem do direito penal clássico.
Com efeito, esse tipo de crime faz parte de uma nova forma de
criminalidade, diferente da criminalidade clássica. O crime econômico provoca
danos não individualizáveis, irreparáveis, incontroláveis e cuja percepção social
é diferenciada. O objetivo é o lucro econômico, uma vantagem comercial ou a
dominação de um mercado. As possibilidades e facilidades oferecidas pelo
avanço tecnológico ensejam o aparecimento de condutas praticadas em
grande escala por organizações complexas e de grande potencialidade lesiva.
As condutas praticadas são de difícil identificação. Em alguns casos, o
lucro ilícito é disfarçado e regularizado (“lavado”) no sistema financeiro e
demais instâncias formais, adquirindo aparência de legalidade, o que dificulta a
apuração punição dos delitos.
A busca desenfreada, feroz e sem escrúpulos de interesses estritamente
pessoais — conceito oposto à justiça, que norteia as sociedades ocidentais
contemporâneas — é a essência da transformação dos crimes de agressão em
crimes de fraude e violação de confiança. No Brasil — como em outros países
em desenvolvimento ou desenvolvidos, cujo traço comum seja o modo de
produção capitalista — verificam-se ondas sucessivas de “crimes de colarinho
branco”, cujo custo econômico e social é muito superior ao dos demais crimes.
Os protagonistas dessa nova forma de criminalidade integram uma
parcela da sociedade que sempre esteve à frente dos processos de integração
e desenvolvimento econômico, gerando efeitos extremamente danosos à
Os prejuízos das condutas criminosas (mas muitas vezes apenas
amorais, não