Direito Penal Economico
O Direito Penal Econômico visa à proteção da atividade econômica presente e desenvolvida na economia de livre mercado. Ele integra o Direito Penal como um todo, já que não possui autonomia científica, mas apenas metodológica ou didático-pedagógica, em razão da especificidade do seu objeto de tutela, e da natureza particular da intervenção penal.
O delito econômico é uma conduta punível porque produz uma ruptura no equilíbrio que deve existir para o desenvolvimento normal das etapas do fenômeno econômico. O comportamento delitivo, pois, atenta contra a integridade das relações econômicas públicas, privadas ou mistas, ocasionando, assim, dano ou ameaça à ordem econômica.
Ainda no âmbito da definição de Direito Penal, o professor Jorge de Figueiredo Dias aponta para as tentativas ofertadas pela criminologia – a partir de Sutherland, com o conceito de White collar crime; pela criminalística – com a ideia de violação da confiança que deve fundar o fenômeno econômico; por um critério misto – que aceita a violação da confiança, mas agrega a lesão a um bem jurídico (a ordem econômica); e, por fim, pela dogmática jurídico-penal, em Baumann, para quem o Direito Penal Econômico é a soma das normas jurídicas penais que se situam no espaço coberto pelo Direito Econômico, definindo, este, como o ‘conjunto de normas que regulam a vida e as atividades econômicas e dos preceitos que de alguma forma se relacionam com a produção e distribuição dos bens econômicos’. Embora esse conceito seja criticável por sua extrema amplitude, tem sido considerado.
Assim, Direito Penal Econômico é o conjunto de normas que tem por objeto sancionar, com as penas que lhe são próprias, as condutas que, no âmbito das relações econômicas, ofendam ou ponham em perigo bens ou interesses juridicamente relevante
Fundamentação Material: Pode-se fundamentar o D. Penal Econômico a partir de uma noção quantitativa, ou seja, o crime econômico é a expressão dos danos que