direito penal economico

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Síntese Palestra: Direito Penal Econômico – Técnicas de Tipificação na Atividade Econômica.
No cotidiano existe uma expansão de novos tipos penais incriminadores, propostas de aumento de pena, se dá também nos delitos econômicos.
Segundo o palestrante, uma frase de impacto que explica um pouco: “o direito penal é parecido com o jogador Junior Baiano: sempre chega atrasado, e quando chega, chega violento.” É possível entender nessa metáfora que o Direito Penal seria sempre o último tipo a ser visto, e já logo chega incriminando, sentenciando com penas o indivíduo.
A fim de diminuir o dano, o Direito Penal Econômico visa corrigir uma conduta antes mesmo que haja o dano. Passou a regular o mercado, nasce como instrumento do Estado e protege esse sistema, começando a criminalizar as falhas, na tentativa de regularizar, punir pessoas de grande porte.
Existe a sociedade de risco, pois com o avanço da tecnologia existe um risco maior para a população, do sistema ou das pessoas, o Direito Penal Econômico vem para diminuir esse risco, punir condutas e não mais os resultados, um exemplo citado foi o Desastre de Chernobyl (usina nuclear na Europa), o qual não teve suas condutas punidas e causou um grande dano a sociedade.
E para punir essas condutas existem as técnicas, a qual o legislador tem o caráter técnico de reconhecer que tal conduta apresenta um risco a sociedade, e com isso ter um critério. Os principais critérios são da proteção ao bem jurídico, que seguiria a constituição federal (proteção a pessoa humana, liberdade, patrimônio), trazendo um limite ao legislador de punir uma conduta que afete o bem jurídico.
Existe também o critério da ofensividade, que se destaca o perigo ou ameaça ao bem jurídico, ainda que o crime de perigo concreto seja somente punir o próprio perigo concreto, não chega a atingir o bem jurídico (exemplo: crime de incêndio), já o crime de perigo abstrato é algo que não é preciso provar o risco (exemplo: dirigir alcoolizado), basta à

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