Crimes contra o meio ambiente. responsabilidade penal, civil e administrativa
Curso de Direito
Lucas Prado Kizan
Responsabilidade Penal, Civil e Administrativa do Estado em Crimes Ambientais
Belém
2010
Faculdade Ideal – FACI
Curso de Direito
Lucas Prado Kizan
Responsabilidade Penal, Civil e Administrativa do Estado em Crimes Ambientais
Trabalho apresentado à professora Rubilene Rosario para compor nota referente à 2º avaliação da disciplina Direito Penal IV.
Belém
2010
A constituição Federal brasileira de 1988, em seu art. 225, parágrafo 1º, inciso IV, prevê a atuação do poder público quando houver obras ou atividades potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.
Ainda na carta magna em seu art. 129, inciso III, O Ministério Público se encontra como Detentor do poder-dever de proteção do meio ambiente.
No Caso em tela, o promotor de justiça do meio ambiente, no uso de suas atribuições legais, por força da lei constitucional, chamou o Estado para a realização de audiência pública, porém o poder público ignorou o chamado ministerial por 3 (três) vezes, concorrendo assim, para a degradação do meio ambiente.
Reza o art. 37, parágrafo 6º que as não somente as pessoas jurídicas de direito privado, mas também as de poder publico responderão pelos danos por elas cometidos, assegurado o regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A não observância das medidas necessárias para a segurança do meio ambiente por parte do Estado, caracteriza a negligencia, uma das hipóteses para a concorrência em crimes culposos.
A profª. Maria Cristina Cesar de Oliveira ensina que
“É importante que se faça referencia ao fato de que embora seja o Poder Publico, por mandamento constitucional, responsável pela defesa e proteção d meio ambiente, devendo para tanto, funcionalmente, impor ao administrados as necessárias e adequadas medidas preventivas e repressivas, inexiste, em relação às obras e empreendimentos públicos, qualquer presunção de qualquer presunção de