RESPONSABILIDADE PELOS DANOS AMBIENTAIS
O art. 225, § 3º da CF previu, ao poluidor, seja pessoa física ou jurídica, a tríplice responsabilização: civil, penal e administrativa, consagrando a regra da cumulatividade das sanções, não havendo que se falar em bis in idem, até porque tais sanções, além de protegerem objetos distintos, estão sujeitas a regimes jurídicos diversos, muito embora inexista uma distinção embrionária. A responsabilidade civil neste caso é responsabilidade objetiva1[1]. Em sede de responsabilidade objetiva, duas vertentes surgem: teoria do risco-proveito (o autor do fato pode se beneficiar pela exclusão da sua responsabilidade, como nos casos, de caso fortuito, força maior etc.) e teoria do risco-integral (que possui o mesmo tratamento da teoria do risco-criado, não havendo hipóteses de exclusão de responsabilidade). Ainda, a responsabilidade civil também é solidária2[2]. Vejamos um julgado do STJ3[3]: 2. O art. 23, inc. VI da Constituição da República fixa a competência comum para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que se refere à proteção do meio ambiente e combate à poluição em qualquer de suas formas. No mesmo texto, o art. 225, caput, prevê o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 3. O Estado recorrente tem o dever de preservar e fiscalizar a preservação do meio ambiente. Na hipótese, o Estado, no seu dever de fiscalização, deveria ter requerido o Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo relatório, bem como a realização de audiências públicas acerca do tema, ou até mesmo a paralisação da obra que causou o dano ambiental. 4. O repasse das verbas pelo Estado do Paraná ao Município de Foz de Iguaçu (ação), a ausência das cautelas fiscalizatórias no que se refere às licenças concedidas e as