Responsabilidade por danos ambientais
A responsabilidade objetiva ambiental encontra seu suporte no § 3°, do artigo 225 da Constituição Federal:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
[...]
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Desta forma, o § 1° do art. 14 da Lei n° 6.938/81 adota a teoria objetiva da responsabilidade civil:
“Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.”
Segundo o texto que acolhe a responsabilidade objetiva em relação aos danos ambientais, é o poluidor que é obrigado a indenizar ou a reparar os danos que causar ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.
Pertencem à discussão da responsabilidade civil objetiva ambiental a teoria do risco proveito e a do risco integral. A primeira atrela o dever de indenizar a um proveito obtido pelo agente, ou seja, aquele que obtém lucro com uma determinada atividade deve arcar com os prejuízos causados ao meio ambiente. Além do que, admite como causa de exclusão ou diminuição da responsabilidade o caso fortuito e a força maior, a intervenção de terceiros e, em alguns, a licitude da atividade poluidora.
Já a teoria do risco integral não admite as excludentes da culpa da vítima, por força