O principe
* Bacharel em Ciências Jurídicas pelo Instituto de Educação Superior de Brasília (IESB) * Pós-Graduando em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP) * Professor de Direito Constitucional dos cursos de Pós-Graduação em Gestão Pública e Auditoria Governamental do GranPós/UDF e dos cursos preparatórios para concursos do Grancursos e da Procuradoria Geral da República * Servidor efetivo do MPU (Procuradoria Geral da República), na função de assessor jurídico de Subprocurador-Geral da República (atuação na matéria criminal perante STF e STJ) * Membro do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional (IBDC) * Ex-professor da Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU) * Colaborador permanente do site Jus Navigandi * Autor das obras: a) pela Editora GranCursos: “Roteiro de Direito Constitucional”, “Lei nº 8.112/90 Comentada Artigo por Artigo” e “Legislação Aplicada ao MPU” b) pela Editora JusPodivm: “Servidor Público” e “Processo Administrativo” (ambos da coleção “Leis Especiais para Concursos”
1. FUNDAMENTOS HISTÓRICO-FILOSÓFICOS 1.1. Constitucionalismo e direitos fundamentais 1.1.1. Origens O constitucionalismo, como movimento de limitação dos poderes estatais, está intrinsecamente ligado ao surgimento dos direitos fundamentais. Dessa forma, é preciso estudar o movimento constitucional para entender como surgiram os direitos fundamentais. Há várias correntes que divergem, sobre quando teria se manifestado pela primeira vez a limitação do poder do Estado por meio de uma Constituição ou de algo a ela assemelhado. Analisemos as principais teses. Para a doutrina tradicional, a maioria dos autores defende que o fenômeno constitucional surgiu com o advento da Magna Charta Libertatum, assinada pelo rei João Sem-Terra (Inglaterra, 1215). Trata-se, como veremos, de um documento que foi imposto ao Rei pelos barões feudais ingleses.