responsabilidade por danos ambientais
Poder de Polícia Ambiental
O que é poder de polícia?
“ Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”. (art. 78 do CTN)
O Poder Público, ao interferir no interesse privado para salvaguardar o interesse público, restringindo direitos individuais, está atuando no exercício do poder de polícia.
A atuação estatal decorre do caput do art. 225 e sua atuação é obrigatória.
ATENÇÃO:
1) Édis Milaré (2009.p.879) lembra que o poder de polícia ambiental distingue-se de outras formas de poder de polícia, tanto em sua natureza quanto em seus métodos. “Não é exercido por policiais profissionais (...), mas por profissionais técnicos adrede capacitados que se ocupam de aspectos específicos do bem comum (...). Entretanto, há circunstâncias em que o poder de polícia administrativo ambiental pode e dese ser reforçado por outras modalidades de polícia. Aqui se enquadram as Polícias Militares Ambientais, que agem por delegação expressa do Poder Executivo competente (...)”.
2) Além das ações fiscalizadoras, também decorrem do poder de polícia os consentimentos estatais, os licenciamentos ambientais (poder de polícia preventivo) e representam a resposta do Estado ao pedido de indivíduos interessados no exercício de atividade que dependa de tail consentimento, como a utilização de recursos naturais.
VEJAMOS:
Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 187 da constituição do Estado do Espírito Santo. Relatório de impacto ambiental. Aprovação pela assembléia legislativa. Vício material. Afronta aos