Responsabilidade penal da pessoa juridica
CRIMES AMBIENTAIS
Sumário: Introdução. 1. A Constituição e os crimes contra o meio ambiente.
2.
Pessoa
jurídica
criminosa.
3.
A
Responsabilidade Penal das pessoas jurídicas na Lei 9.605/98.
Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
Com o advento do desenvolvimento industrial e a corrida desenfreada por matéria prima presente nos biomas, tornou-se indispensável à adequação dos diplomas legais à realidade enfrentada pelo ser humano pós Revolução Industrial.
Ecossistemas, anteriormente considerados inesgotáveis, foram degradados devido à ação humana no intuito de fornecer produtos e serviços, retirando do bioma, recursos naturais além do necessário, impedindo assim, a sua regeneração.
Buscando assegurar a preservação do meio ambiente natural, a
Constituição Federativa do Brasil de 1988, aliada às leis esparsas do ordenamento jurídico, preveem uma série de medidas coibidoras da prática de atos contra o ecossistema nacional.
Impondo medidas administrativas, cíveis e penais, os legisladores constituinte e ambiental, buscaram assegurar a efetiva proteção do meio ambiente brasileiro em todas as suas diversificações.
Ressalta-se, entretanto, o compromisso imposto à coletividade na defesa e proteção dos recursos naturais, visando o seu uso sustentável, possibilitando a regeneração natural da biota, bem como a sua conservação para as gerações presentes e futuras.
O desenvolvimento sustentável contribui para a preservação dos ecossistemas, permitindo o manejo do bioma de modo a não prejudicar a sua composição. Entretanto, embora conte o ordenamento jurídico brasileiro com recursos suficientes à coibição da degradação dos biomas pátrios, mostrou-se necessária a adoção de medidas que amenizassem o impacto gerado pelas atividades industriais contra o meio ambiente.
Baseando em dispositivos vigentes em outros países, o legislador ambiental atribuiu às pessoas