crimes contra a segurança dos meios de transporte e comunicaçao
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais Art. 273. Conceito: Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico. Objeto jurídico: A incolumidade pública, especialmente a saúde pública. Sujeito Ativo: Qualquer pessoa, ainda que não seja comerciante ou industrial. Sujeito Passivo: A coletividade. Tipo Objetivo: Os núcleos previstos são os mesmos do artigo anterior; a) falsificar, b) corromper, c) adulterar ou d) alterar. Os núcleos b, c e d podem ser praticados de forma comissiva ou omissiva, enquanto o a deve ser comissivo. O objetivo material é o produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Tipo Subjetivo: O dolo, que consiste na vontade livre e consciente de falsificar, corromper, adulterar ou alterar, ciente do perigo comum e da destinação do produto para fins terapêuticos ou medicinais.
Consumação: Com a falsificação, corrupção, adulteração ou alteração do produto. Para que haja o crime, deve haver perigo concreto a número indeterminado de pessoas, não podendo o perigo ser presumido ou abstrato. Tentativa: admite-se. Ação Penal: Pública incondicionada.
Emprego de processo proibido ou de substância não permitida Art. 274. Conceito: Empregar, no