Dos crimes contra a segurança dos meios comunicação e transporte e outros serviços
INTRODUÇÃO
Neste trabalho trataremos sobre os crimes contra a segurança dos meios de transportes públicos, onde serão abordados os diversos crimes que encontram – se previstos nos arts. 260 a 266 do CP, crimes estes que são denominados como: Perigo de desastre ferroviário; atentado contra a segurança do transporte marítimo, fluvial ou aéreo; atentado contra a segurança de outro meio de transporte; formas qualificadas; arremesso de projétil, respectivamente, todos amparados no ramo de Direito Penal, Civil e Constitucional.
Perigo de desastre ferroviária
Art. 260 - Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:
I - destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação; II - colocando obstáculo na linha; III - transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia; IV - praticando outro ato de que possa resultar desastre: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
O art. 260 e incisos do Código Penal, traduzindo o delito de perigo de desastre ferroviário, apontam a conduta de impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro. O núcleo impedir deve ser entendido no sentido de impossibilitar, interromper, obstruir, obstacular, perturbar não importa na interrupção do serviço, mas na sua prática de modo anormal, alterado, atrapalhado, dificultado pelo agente. A lei penal entendeu por bem traduzir o conceito de estrada de ferro dizendo, por meio da normal penal explicativa constante do § 3º do art. 260 do C.P.B, ser ela qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo, como, respectivamente, a do metrô, bondes e a filovia, isto é, a