Dos crimes contra a segurança dos meios de comunicação e transporte e outros serviços públicos
DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS
(Artigo 260 a 266)
1. – PERIGO DE DESASTRE FERROVIÁRIO
Art. 260 – Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:
I – destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;
II – colocando obstáculo na linha;
III – transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;
IV – praticando outro ato de que possa resultar desastre:
Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Desastre ferroviário
§ 1º – Se do fato resulta desastre:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos e multa.
§ 2º – No caso de culpa, ocorrendo desastre:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
§ 3º – Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.
1.1 - Bem jurídico tutelado O bem jurídico protegido é a incolumidade pública, em especial a segurança dos meios de transporte, de comunicação e outros serviços.
1.2 - Sujeito ativo do crime Pode ser qualquer pessoa inclusive empregados e funcionários da empresa ferroviária, pois se trata de um crime comum, ante a não exigência de qualidade ou condição especial do agente.
1.2 - Sujeito passivo do crime É o Estado, isto é, a coletividade, a sociedade, principalmente aquelas pessoas que foram expostas ao perigo, ou mesmo as que sofreram algum tipo de dano em virtude da prática, pelo agente da conduta prevista no tipo penal em estudo.
1.3 - Elemento objetivo Consiste em impedir, perturbar.
1.4 - Classificação do crime Crime de perigo concreto (há necessidade de se provar o perigo), é material (exige-se a produção do resultado).
1.5 - Elemento subjetivo É o dolo, admite-se a forma culposa também.