art.260CP
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25 páginas
FACULDADE SECALSETOR DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
EDILAINE SILVA
JANAINA SCHIEBELBIEN
JOSIANE DO CARMO
MARCIO ROBERTO BECK
RAFAEL DO CARMO
SILVIA MARA
Capitulo II
Dos Crimes Contra a Incolumidade Pública
DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS
ARTS. 260 A 266
PONTA GROSSA
2013
EDILAINE SILVA
JANAINA SCHIEBELBIEN
JOSIANE DO CARMO
MARCIO ROBERTO BECK
RAFAEL DO CARMO
SILVIA MARA
Capitulo II
Dos Crimes Contra a Incolumidade Pública
DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS
ARTS. 260 A 266
Trabalho apresentado como parte da avaliação semestral da disciplina de Direito Penal IV da Faculdade Secal de Ponta Grossa. Professora: Dirce Nascimento Pereira
PONTA GROSSA 2013
Dos Crimes Contra a Incolumidade Pública
Perigo de desastre ferroviário
Art. 260 CP
CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 260 - Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:
I - destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;
II - colocando obstáculo na linha;
III - transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;
IV - praticando outro ato de que possa resultar desastre:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Desastre ferroviário
§ 1º - Se do fato resulta desastre:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos e multa.
§ 2º - No caso de culpa, ocorrendo desastre:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração