Atps Penal Artigo 264 Arremesso de Projétil
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Arremesso de Projétil Art. 264: Arremessar projétil contra veículo em movimento, destinado ao transporte público por terra, por agua ou pelo ar. Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses.
Parágrafo único. Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121 £ 3º, aumentada de um terço.
Classificação
Trata-se de um crime comum, aquele que pode ser cometido por qualquer pessoa; Formal, crime que não exige, para sua consumação, resultado naturalístico, consiste em gerar efetivo dano para alguém. Havendo dano, é o exaurimento; De forma livre, pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo a gente; Comissivo, o verbo implica em ação, e excepcionalmente, omissivo impróprio ou comissivo por omissão, quando o agente tem o deve jurídico de evitar o resultado, nos termos do art. 13, £ 2º CP. Instantâneo cuja consumação não se prolonga no tempo dando-se em momento determinado. De perigo comum abstrato aquele que coloca um número indeterminado de pessoas em perigo, que é presumido pela lei. Unissubjetivo, aquele que pode ser cometido por um único sujeito; Unissubsistente, praticado em um único ato, ou plurissubssistente delito cuja ação é composta por vários atos, permitindo-se o seu fracionamento, conforme o caso concreto; Admite tentativa na forma plurissubsistente;
Análise do núcleo do tipo Arremessar significa atirar com força para longe. O objeto é projétil.
Sujeito ativo e passivo.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. O sujeito passivo é a sociedade.
Elemento subjetivo do tipo
É o dolo de perigo, ou seja, a vontade de gerar um risco não tolerado a terceiros. Não há elemento subjetivo especifico, nem se pune a forma culposa. Projétil
É qualquer objeto sólido que serve para ser arremessado, inclusive por arma de fogo. Veículo destinado a transporte público
É qualquer meio dotado de mecanismo, habitualmente utilizado para