crimes contra a organiza o do trabalho
O Código Penal tipificou como crime exercer, e também não exercer, uma profissão, porém mediante violência ou grave ameaça, bem assim, participar ou não de sindicato, frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho, aliciar trabalhadores com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional (CP, arts. 197, 199, 203 e 207).
Com o propósito de compelir empresas inadimplentes a pagar tributos, verificou-se uma tendência de criminalizar as relações de trabalho. A Lei nº 9.983, de 2000 a qual acrescentou, ao Código Penal, o art. 168-A, para configurar como apropriação indébita “Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional” ou “deixar de: I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; III – pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social”.
O art. 49 da CLT, tratando do registro do contrato de trabalho na CTPS, capitula como crime de falsidade, na forma do art. 299 do Código Penal: “I – fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro [...] IV – anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo, ou fora dele, data de admissão em emprego diversa da verdadeira”.
Constituem crime, consoante dispõe a Lei nº