Crimes Contra A Organiza O Do Trabalho
Thaís Naiá Dutra Câmara
CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Art. 197 ao 207 do CP.
Goiânia
2015
Thaís Naiá Dutra Câmara
CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Art. 197 ao 207 do CP.
Trabalho entregue à disciplina de Direito Penal III, Como requisito para obtenção parcial de nota.
Professor: William Ogawa
Goiânia
2015
CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Atentado contra a liberdade de trabalho
Art. 197 do Código Penal
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
Objetividade Jurídica: Tutela a liberdade ao trabalho, ou seja, direito de exercer livremente uma atividade laboral.
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa
Sujeito Passivo: É a vítima do constrangimento
Elemento Subjetivo: Dolo
Consumação: Se consuma no momento em que a vítima é constrangida
Tentativa: A tentativa é admissível
Conduta: Caracteriza-se com o verbo constrangir
Ação Penal: Pública Incondicionada
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Atentado Contra a Liberdade de Trabalho e Boicotagem Violenta
Art. 198 do Código Penal
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial agrícola:
Objetividade Jurídica: Neste tipo penal há duas figuras típicas, e cada uma delas, visa proteger um bem jurídico. Na primeira, o bem jurídico protegido é a liberdade de celebrar contrato de trabalho. Na segunda parte, segundo a doutrina majoritária, o objeto jurídico da proteção penal é a normalidade das relações de trabalho.
Sujeito Ativo: Aquele que exerce a coação.
Sujeito Passivo: Na Hipótese do primeiro, o sujeito passivo é o coagido. Já na segunda, pode ser tanto o impedido de fornecer matéria-prima, como quem sofre boicote.
Elemento Subjetivo: Dolo.
Consumação: Consuma-se com a celebração do contrato. Se for verbal ocorre com o consentimento do sujeito passivo.