Crimes contra a Organiza o do trabalho
Organização do trabalho Artigos: 203 e 204 do Código Penal
Componentes :
• Karla Miralice
• Inácio Abreu
• José Carlos
• Joumar Andrade
• Nilson de Andrade
FANEC - Faculdade Natalense de Ensino e Cultura
Curso: Direito
Período: 6°
Disciplina: Proteção Penal ao Patrimônio
Professor: Manoel Fernandes Braga
Frustração de Direito Assegurado por Lei Trabalhista
• CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
• Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
• Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação
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dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
§ 1º Na mesma pena incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de
29.12.1998)
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. (Incluído pela Lei nº 9.777, de
29.12.1998)
Tipologia
• No montante, a análise sobre o estudo do art. 203, CP, o bem juridicamente protegido são os direitos da classe trabalhadora e dos empregadores, assegurados pela lei trabalhista, e o objeto material em questão é a pessoa que mediante essa natureza do fato delitivo, se vê frustrada em seus direitos trabalhistas. Em contrapartida, o empregador, o empregado ou qualquer outra pessoa, sem nenhuma qualificação especial, por se tratar de crime comum, pode ser o agente ativo. Já no polo de agente passivo, compreende tanto o empregado quanto o empregador. Transação: Cabe no caput e no § 1º, desde que não haja incidência do § 2°
( art. 76