Crimes contra a organiza o do trabalho e Crimes falimentares
Disciplina: Legislação Penal Especial
Prof. Silvio Maciel
Aula nº 23
MATERIAL DE APOIO – MONITORIA
Índice
I. Anotações da aula
II. Jurisprudência correlata
2.1. STJ - AgRg no CC 105.026/MT
2.2. STJ - HC 56368/SP
III. Simulados
I. ANOTAÇÕES DA AULA
CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO D O TRABALHO
Bens jurídicos protegidos:
Protegem os direitos individuais e coletivos dos trabalhadores, como também a lisura e o bom funcionamento das relações trabalhistas individuais e coletivas.
Competência:
A EC 45 não criou competência criminal para a Justiça do Trabalho.
A Constituição Federal no Art. 109, CF:
A doutrina e a jurisprudência entendem que a competência prevista nesse artigo será:
Apenas se o crime atingir direitos coletivos dos trabalhadores (atingir a categoria profissional em geral)
Justiça Federal. Se o crime atingir direito individual do trabalhador
Justiça Estadual.
ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE TRABALHO
Art. 197. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I – a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
Pena – detenção de um mês a um ano, e multa, além da correspondente à violência; II – a abrir ou a fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da correspondente à violência. Sujeitos do crime:
S.A.
qualquer pessoa (crime comum), inclusive estranhos a relação de trabalho e a empresa;
MÓDULO DE LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL E EXECUÇÃO PENAL – LPE – Silvio Maciel
Material de aula elaborado pela monitora Luciara Oliveira
S.P. no inciso I é qualquer trabalhador; no inciso II é o proprietário ou o responsável pelo estabelecimento. Conduta: “Constranger mediante violência” (lesões ou vias de fato) ou “grave ameaça” (violência moral).
Constranger a vitima a:
a)
b)
c)
d)
exercer atividade, arte,