Crimes Contra A Organiza O Do Trabalho
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Crimes contra a Organização do Trabalho: Os crimes contra a organização do trabalho que estão previstos nos artigos 197 a 207 do Código Penal brasileiro, é um tema de várias discussões doutrinárias, pois, o Superior Tribunal Federal deferiu a medida cautelar da ADIN nº 3.684-0, com eficácia ex tunc, porque atribui interpretação conforme à Constituição da República ao seu artigo 114, incisos I, IV e IX, afirmando que, no âmbito da jurisdição da Justiça do Trabalho, não tem competência para processar e julgar ações penais. Dessa forma, a doutrina criou correntes distintas para determinar como seria delimitada a competência para o processo e julgamento dos crimes contra a organização do trabalho. São eles: o atentado contra a liberdade de trabalho, no artigo 197; do atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta, no artigo 198; do atentado contra a liberdade de associação, no artigo 199; da paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem, no artigo 200; da paralisação de trabalho de interesse coletivo, no artigo 201; da invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, e da sabotagem, no artigo 202; da frustração de direito assegurado por lei trabalhista, no artigo 203; da frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho, no artigo 204; do exercício de atividade com infração de decisão administrativa, no artigo 205; do aliciamento para o fim de emigração, no artigo 206; e do aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional, no artigo 207. Falarei apenas sobre alguns dos artigos sobre os crimes contra a organização do trabalho, presente nos artigos 198 e 199. O artigo 198, mostra o crime "Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta", onde determina que a pena de detenção, será de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência para a pessoa que constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato