DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZA O DO TRABALHO
ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DO TRABALHO
Art. 197. Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça:
I — a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
Pena — detenção, de um mês a um ano, além da pena correspondente à violência. II — a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:
Pena — detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
- Objetividade jurídica: O direito de exercer a atividade laborativa ou empresarial.
- Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa. Trata-se de crime comum.
- Sujeito passivo: também pode ser qualquer pessoa. Se várias pessoas forem coagidas em um mesmo contexto fático, haverá crime único.
- Tipicidade objetiva: O crime em análise é uma espécie de constrangimento ilegal relacionado a atividades laborativas em que se punem quatro condutas, sempre cometidas por meio de violência ou grave ameaça, em que o agente constrange a vítima a: a) exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria; b) trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias; c) abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho; d) participar de parede (greve) ou paralisação de atividade econômica. Pode-se dizer que as duas últimas figuras são qualificadas porque possuem pena um pouco maior. É evidente que só há crime quando a vítima é obrigada a não exercer atividade lícita.
- Consumação: no instante em que a vítima, coagida, realiza ou deixa de realizar a atividade que o agente determinou.
- Tentativa: é possível quando o sujeito emprega violência ou grave ameaça, mas não obtém o que pretendia da vítima.
- Concurso: o próprio texto legal ressalva que, se da violência empregada resultar lesão corporal, ainda que leve, o agente responderá pelo crime-fim (art. 197 do CP) e pelas lesões. As