Dos Crimes Contra A Organiza O Do Trabalho
Art. 202: Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem.
- Conceito;
Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor. Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
- Sujeitos do delito;
Sujeito ativo: Qualquer pessoa pode praticar o crime.
Sujeito passivo: Empregador que mantenha estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, bem como a coletividade.
Previsão de duas figuras criminosas: 1°:
- Conceito: Invadir ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola ou, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho. Invasão: entrada indevida, sem autorização, é a ação de quem está fora. Ocupar: tomar posse indevidamente
- Elemento subjetivo: invasão ou ocupação é realizada com a finalidade de obstar ou perturbar o curso normal do trabalho.
- Objeto jurídico: organização do trabalho
- Consumação: consuma-se com a efetiva invasão ou ocupação do estabelecimento, independente da concretização do fim do agente (impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho. Trata-se de crime formal
2º (sabotagem): - Conceito: danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispo, com o fim de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho. Sabotagem é realizada em duas ações físicas: a) danificar: ação de destruir, inutilizar, no caso o estabelecimento ou as coisas nela existentes (maquinas, matéria-prima etc); b) dispor: vender, trocar, locar as coisas existentes no estabelecimento.
- Elemento subjetivo: sabotagem é realizada com a finalidade de obstar ou perturbar o curso normal do trabalho (é o que diferencia do art. 163 do CP)
- Consumação: consuma-se com a efetiva danificação ou disposição, independente da concretização do fim do agente. Trata-se de crime formal
Art.203: Frustração de