crimes contra honra
No Capítulo V do Código Penal estão definidos os crimes que atentam contra a honra, ou seja, os que atingem a integridade ou incolumidade moral da pessoa humana.
Visão geral sobre o crime de calúnia
A honra pode ser conceituada como o conjunto de atributos morais, intelectuais e físicos referentes a uma pessoa ou, como o "complexo ou conjunto de predicados ou condições da pessoa que lhe conferem consideração social e estima própria". Nos termos do art. l1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), promulgada pelo Decreto nº 678, de 6-11-92, "toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade".
Como a honra é um valor da própria pessoa, é difícil reduzi-la a um conceito unitário, o que leva os estudiosos a encará-la a partir de vários aspectos.
Tem-se distinguido a honra dignidade, que representa o sentimento da pessoa a respeito de seus atributos morais, de honestidade e bons costumes, da honra decoro, que se refere ao sentimento pessoal relacionado aos dotes ou qualidades do homem (físicos, intelectuais e sociais), qualidades indispensáveis à vida condigna no seio da comunidade. Atinge-se a honra dignidade quando se afirma que alguém é estelionatário ou que praticou determinado furto;
Macula-se a honra decoro quando se diz que a vitima é um aleijão, ignorante, sovina etc.
Distinguem os autores a honra subjetiva, que se traduz no apreço próprio, na estima a si mesmo, o juízo que cada um faz de si, que pensa de si, em suma, o auto-respeito, da honra objetiva, que é a consideração para com o sujeito no meio social, o juízo que fazem dele na comunidade. Em sentido contrário à distinção pronuncia-se Fragoso, afirmando que a honra é a pretensão "ao respeito da própria personalidade" e que os delitos a serem estudados atingem essa pretensão, "interpenetrando-se os aspectos sentimentais e ético-sociais da dignidade humana". Embora se admita essa