Crimes Contra Administração Pública
Para o Direito Penal, com a expressão “administração pública” pretende-se definir o desenvolvimento normal, ordenado e legal dos órgãos do Estado, no âmbito dos três poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário.
Todo ilícito penal praticado por funcionário público é igualmente ilícito administrativo. O ilícito administrativo é um minus em relação ao ilícito penal, resultando que a única diferença entre ambos reside na sua gravidade.
“A eficiência do Estado está diretamente relacionada com a credibilidade, honestidade e probidade de seus agentes, pois a atuação do corpo funcional reflete-se na coletividade, influenciando decididamente na formação ético-moral e política dos cidadãos, especialmente no conceito que fazem da organização estatal”. Cezar Roberto Bitencourt, Tratado de Direito Penal, 4º ed., p.37 (BOM COMBATE)
PECULATO (Art. 312)
Trata-se de CRIME PRÓPRIO (exige qualidade ou condição especial do sujeito, no caso, que seja funcionário público);
CRIME MATERIAL (que exige resultado naturalístico para sua consumação, representado pela diminuição do patrimônio do Poder Público)
COMISSIVO (na medida em que todas as condutas típicas representadas pelos verbos nucleares exigem ação)
E excepcionalmente, OMISSIVO IMPRÓPRIO (pode ser praticado por omissão, quando o agente se encontra na função de garantidor)
DOLOSO (como regra geral, as condutas do caput só podem ser praticadas dolosamente, antes o princípio da excepcionalidade do crime culposo – Parágrafo 2º)
FORMA LIVRE (pode ser praticado por qualquer meio ou forma pelo agente)
INSTANTÂNEO (o resultado opera-se de forma imediata, sem se prolongar no tempo)
UNISSUBJETIVO (pode ser praticado por um agente apenas)
PLURISSUBSISTENTE (em regra pode ser constituído por mais de um ato, admitindo, em consequência, fracionamento em sua execução).
Bem Jurídico tutelado: Administração pública.
Protege-se a Administração Pública no que diz respeito ao interesse