crime de supressão tributária
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO/TURMA 19
POSSIBILIDADE DA OCORRÊNCIA DE CRIME DE SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DE TRIBUTO POR CULPA DA MÁ INTERPRETAÇÃO DO CONTRIBUINTE (AD)
ISABELA CAVALCANTE DE BRITO MARINHO
JOÃO PESSOA/PB
2013
1. INTRODUÇÃO
O tema a ser abordado nesta atividade, está relacionado ao Erro de tipo penal cometido pelo contribuinte, quando o mesmo, por má interpretação, comete ato que muitas vezes, aos olhos da Administração Pública, parecem ser crime de supressão ou redução de tributo, mas que na verdade, não passou de uma má interpretação da lei por parte do contribuinte.
2. DESENVOLVIMENTO
O tema é instigante e de fácil percepção, mas para adentrar na questão do crime propriamente dito, se ocorre ou não o crime de supressão ou redução de tributo por má interpretação do contribuinte, é necessário descrever a definição dessas condutas.
Nos termos do art. 1◦ da Lei n. 8.137/90, constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante algumas condutas, uma delas, que retrata o caso abordado, aliena “a” omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias. No estudo do crime de supressão ou redução de tributo, como dos demais tipos de crimes contra a ordem tributária, é da maior importância o conhecimento do que os penalistas denominam erro de tipo. Se o contribuinte deixa de recolher um tributo, ou recolhe em montante menor que o devido, porque cometeu um erro na interpretação da lei tributária, tem-se configurado um erro de tipo, que exclui o dolo, elemento essencial dos tipos penais em questão. Este tema foi brilhantemente debatido em sala de aula, entre os professores Hugo de Brito Machado e Luiz Flávio Gomes, a mesma pergunta foi feita à eles e assim foram suas respostas:
Prof. HUGO – Relatou que