Crimes tributários
RESUMO
Este estudo tem como objetivo analisar a legitimidade dos crimes tributários, previstos na Lei 8.137/90. O dinheiro arrecadado pelo tributário tem como principal destino a manutenção da máquina estatal, mas também destina-se as instituições e para os governantes.
Ainda que as diversas condutas do artigo 1º da Lei 8.137/90 sejam praticadas mediante omissão de informações, prestação de informações falsas, fraude à fiscalização tributária, inserção de elementos inexatos, falsificação ou alteração de notas fiscais, etc., isso não faz com que o bem jurídico tutelado seja a verdade fiscal ou a transparência do contribuinte, pois não se pode olvidar que o caput do dispositivo define como crime a conduta de suprimir ou reduzir tributo.
O bem jurídico tutelado não pode ser outro senão o patrimônio fiscal que o Estado lucre com a cobrança de tributos. As condutas narradas nos incisos apenas descrevem as formas como a conduta de supressão ou redução pode ser praticada para que se configure o crime.
Palavras-chave: Crimes Contra Ordem Tributária. Fiscalização. Constituição. Tributos.
Introdução
Os tributos servem para movimentar a máquina estatal para que o Estado possa prestar serviços básicos e essenciais à sociedade, para que gere riqueza ao estado os tributos são necessários. Sendo assim, a sociedade arca com o ônus de manter a máquina estatal funcionando em troca disso encontra prestações de necessidade básica.
O Art. 3º, do Código Tributário Nacional define tributo como:
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Muitas pessoas que não pagam de forma correta os seus tributos ficam sujeitos à Lei Federal que cuida dos crimes tributários. No mesmo sentido, aqueles que se apropriam do dinheiro público, o gastam indevidamente, ou