Crime tributario
Paulo Ivan de Oliveira Teixeira Procurador de Justiça aposentado do Estado do Rio de Janeiro Ex-Advogado-de-Ofício da Justiça Militar Federal Professor Assistente das disciplinas Direito Penal Militar,Legislação Penal Militar e Direito Processual Penal Militar da Faculdade de Direito – Universidade Federal Fluminense Embora consciente do meu precário conhecimento sobre Direito Tributário, aventurei-me a pesquisar a intrincada legislação tributária sob a ótica penal e processual penal,ficando, à medida que avançava nos meus estudos,perplexo com o carinho todo especial que o legislador dispensa ao agente dos crimes tributários.Realmente impressiona como o Direito Penal é usado como força coativa , no sentido de obrigar o infrator a pagar o seu débito a fim de escapar da sanção penal correspondente.Ou paga o seu débito com o Fisco ou sofrerá os rigores da pena criminal.Nada mais lamentável tal realidade.Pura chantagem. 1.1.CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA 1.1.1.LEGISLAÇÃO: É a seguinte a legislação que rege os crimes contra a ordem tributária:Lei 8137/90 que define crimes contra a ordem tributária,contra a ordem econômica e contra relações de consumo ;Lei 9080/95 que, em seu artigo 2º,acrescenta parágrafo único ao artigo 16 da Lei 8137/90, criando uma espécie de delação premiada; Lei 9249/95 que prevê em seu artigo 34 uma causa de extinção da punibilidade em relação aos crimes de sonegação fiscal;Lei 9430/96 que em seu artigo 83 regulamenta a representação fiscal para fins penais ;Lei 9964/2000 que instituiu o programa de Recuperação Fiscal- REFIS ,destinado a promover a regularização de créditos da União,decorrentes de débitos de pessoas jurídicas,relativos a tributos e contribuições,administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional de Seguro Social-INSS;Lei 10684/2003 que alterou a legislação sobre o REFIS,ampliando a proteção legal em seu artigo 9º ; artigos