crime tributario
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO/TURMA 18
)
DIREITO INTERNACIONAL TRIBUTÁRIO E DIREITO PENAL TRIBUTÁRIO
NOÉ NASCIMENTO GARCEZ
BARRA MANSA/RJ
2013
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho visa estabelecer, a luz da interpretação do STF, a configuração do crime de supressão ou redução de tributo, tipificado no art. 1º da lei 8.137/90, quando o contribuinte incorre em erro na interpretação da lei tributaria deixando de pagar ou efetuando o pagamento a menor do tributo.
Neste estudo focaremos o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, mais sem deixar de exprimir o meu entendimento pessoal, na medida em que o presente curso visa estimular o aprofundamento técnico e a compreensão critica do direito tributário.
2. DESENVOLVIMENTO
Para melhor compreensão do tema focaremos o conceito de tributo no plano da abstração jurídica na esfera da normatividade, como toda prestação pecuniária compulsória que não constitua sanção de ato ilícito (art. 3º do CTN).
Para o Supremo Tribunal Federal o não pagamento ou o pagamento a menor do tributo em razão da errônea interpretação da legislação tributaria não configura crime desde que o contribuinte cumpra com todas as obrigações acessórias que permeiam o tributo, havendo neste caso uma divida e não um crime, e por força do art. 5º inciso LXVII da CRFB/88, que veda a prisão civil por divida, salvo a decorrente de obrigação alimentar, não haverá prisão por tal conduta, eis que não há por parte do contribuinte um ilícito penal.
Para a melhor compreensão do tema será necessário nos socorrer de alguns institutos próprios do direito penal, visto que a tipificação do crime em apreço leva em consideração o elemento subjetivo do tipo – culpa ou dolo, cabendo destacar que o legislador não previu a conduta culposa para as modalidades dos crimes tributários. Com efeito, considerando