Crimes tributários
Pretende este sucinto escrito, tecer comentários à respeito do ilícito tributário e seus desdobramentos. Como premissa afirmamos desde já que o sistema jurídico pode ser visto como um conjunto totalizante, repartindo-se em dois subconjuntos: um, é o da licitude, o outro é o da ilicitude. É a esse que se denomina a parte de antijuridicidade. Destarte, o conjunto total compõe-se, assim, de juridicidade e antijuridicidade. Uma parte não é maior, nem menor que a outra, ambas opõem-se em complementariedade, e a normatividade cobre as duas exaustivamente.
2. Noções gerais.
Assevera Lourival Vilanova (1) que os conceitos de licitude, ilicitude, validade, invalidade, juridicidade, antijuridicidade, legitimidade, ilegitimidade são construídos a partir de valoração interna ao sistema jurídico. Diz ele: "O que se coloca fora do sistema é valorativamente neutro, indiferente" (2). Assim, o não-jurídico nem se inclui na licitude, nem na ilicitude. Já o antijurídico o é em referência à norma. O "anti", o "contra" aí, é includência de elemento pertencente ao sistema de normas, que demarca o conjunto total. A antijuridicidade é opoente contrário à juridicidade como licitude.
Já adentrando o campo tributário, podemos mencionar a visão de Paulo de Barros Carvalho, para quem: "O ordenamento jurídico, como forma de tornar possível a coexistência do homem em comunidade, garante, efetivamente, o cumprimento das suas ordens, ainda que, para tanto, seja necessária a adoção de medidas punitivas que afetem a propriedade ou a própria liberdade das pessoas. Daí por que, ao criar um prestação jurídica, concomitantemente o legislador enlaça uma providência sancionatória ao não cumprimento do referido dever" (3)
Numa linguagem de teoria geral do direito, fala-se no direito tributário, na existência de uma norma primária dispositiva (4), que estatui em sua hipótese, que dado à ocorrência de um fato que a lei designa gerador, por força da incidência; ocorre em seu