Crime de perigo abstrato
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM CIÊNCIAS PENAIS
CONSTITUCIONALIDADE DOS TIPOS PENAIS QUE PREVEEM CRIMES DE PERIGO ABSTRATO (AD)
RAFAEL RODRIGO PRESTES ALCANTARA
PONTA GROSSA - PARANÁ
2011
Para que se tipifique algum crime, em sentido material, é indispensável que haja, pelo menos, um perigo concreto, real e efetivo de dano a um bem jurídico penalmente protegido. Com base nesse conceito do princípio da ofensividade, são inconstitucionais todos os chamados crimes de perigo abstrato.
Segundo o professor Cezar Roberto Bitencourt (2007, p. 213) perigo abstrato é “o perigo abstrato é presumido júris et de jure. Não precisa ser provado, pois a lei contenta-se com a simples prática da ação que pressupõe perigosa”.
Analisando o princípio da ofensividade e o conceito de perigo abstrato percebemos que são antônimos entre si. Mas pode se afirmar que os crimes de perigo abstratos são constitucionais, mas com algumas ressalvas que devem ser observadas.
Usando o exemplo mais comum podemos citar o crime de o artigo 306 do código de trânsito brasileiro, que resumidamente configura crime quem sob influência de álcool ou substância análoga dirigir veiculo auto – motor em via pública. Porque podemos considerar esse delito como crime de perigo abstrato, e não ser inconstitucional? A reposta está nas ressalvas que devem ser observadas, neste caso deve ser analisado o bem jurídico protegido se é de caráter individual ou coletivo, se é relevante para o direito penal, o auxílio de outras ciências ajudando na complementação, para aumenta o auxilio para conceito de crime de perigo abstrato no caso em concreto. Por exemplo no crime do artigo 306 do CTB (código de trânsito brasileiro) é comprovado cientificamente que o álcool diminui os reflexos, percepção da realidade, raciocínio lógico, entre outras funções celebrais. Por mais que o condutor do veículo esteja em via pública dirigindo