constitucionalidade de crimes de perigo abstrato
Acerca da presunção absoluta do perigo abstrato, Miguel Reale Jr., lembrado por Wunderlich (2003), pondera que esta, na sua opinião, não é arbitrária, pois o legislador a constrói “a partir da constatação de existência de condutas particulares, que, experiência lógica, revelam ínsita uma situação de perigo.”
Os crimes de perigo abstrato, no entanto, geram a punição pelo mero descumprimento da lei formal. Nestes tipos de crime, o perigo não é elementar do tipo, ao contrário dos crimes de perigo concreto, sendo apenas a motivação para sua criação. Quer dizer que estando a probabilidade de dano presente ou não estará configurado o crime.
O art. 32 da Lei de Contravenções Penais é tomado como paradigma para a análise dos crimes de perigo abstrato. A jurisprudência tradicional e majoritária se posiciona no sentido de que se trata de crime de perigo abstrato, prescindindo, portanto, da comprovação da colocação em perigo do bem jurídico, o que comprova a controvérsia acerca da constitucionalidade dos mesmos.
3. Dos princípios constitucionais penais.
Analisaremos, para posterior confrontação com os crimes de perigo abstrato, os princípios da legalidade, da intervenção mínima, da lesividade, da presunção de inocência e da culpabilidade.
3.1. Princípio da legalidade.
O princípio da legalidade, previsto na Constituição Federal de 1988 em seu art. 5o, inciso XXXIX e no art. 1o do Código Penal, consiste na impossibilidade de existência de crime ou de pena sem que, antes dos fato a ser punido, exista uma lei que os preveja.
Este princípio visa controlar o poder punitivo do Estado, mais precisamente, segundo Muñoz Conde e Mercedes Garcia, citados por Cezar Roberto Bitencourt e Luiz Régis Prado (1996, p. 81-88)., busca confinar sua aplicação em limites que