Lei seca
REDE DE ENSINO LUIZ FLÁVIO GOMES
PÓS-GRADUAÇÃO LATU SENSU EM CIÊNCIAS PENAIS TURMA 14
DA CONSTITUCIONALIDADE DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO À LUZ DO PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE
JÉSSICA ALESSANDRA CONSTANTINO
FRANCA/SP
2011
1. INTRODUÇÃO
Em um Estado Democrático de Direito indaga-se se seria legítimo a repressão penal alcançar as condutas amparadas pelos crimes de perigo abstrato, “que trazem ínsito um perigo, sem que para sua tipificação seja considerada como elemento constitutivo a ocorrência de um dano”. (SILVA, 2003, p. 9).
Tal indagação torna-se ainda mais importante e polemica face à busca pelo Direito Penal Mínimo, segundo o qual os comportamentos humanos devem ser criminalizados apenas, e tão somente, quando lesarem o bem jurídico tutelado pela norma.
2. DESENVOLVIMENTO
Para que se responda a tal questionamento, torna-se importante a análise do conceito de crime de perigo abstrato, afim de que se proceda ao exame de sua constitucionalidade à luz do princípio da ofensividade.
Os crimes de perigo se consumam, somente, com a mera possibilidade de que um dano ocorra e se dividem em concretos, os que ofendem ao bem jurídico tutelado pela norma penal, portanto necessitam ser comprovados, e os abstratos, que nascem de uma presunção trazida pela lei.
Nesse sentido, os crimes de perigo abstrato são os que trazem ínsito na conduta o perigo. São denominados, pela doutrina majoritária de juris et de jure. De fato, há condutas tão danosas em si mesmas, que trazem uma presunção absoluta de perigo ao bem jurídico e, justo por isso, exigem sejam tipificadas como crimes de perigo abstrato.
Ainda, consoante os ensinamentos de José Francisco Faria da Costa, “nos crimes de perigo abstrato o perigo não é elemento do tipo, mas tão-só sua motivação”. (COSTA, 1992, p. 620 e 621).
Coaduna-se com essas reflexões Ângelo Roberto Ilha da Silva ao ressaltar que:
Deve-se atender, na