A inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato.
INTRODUÇÃO
O artigo busca ilustrar um pouco mais um tema bastante controvertido do Direito Penal: os chamados crimes de perigo abstrato.
A sociedade, segundo seus valores, desponta sua intenção de proteger determinados bens jurídicos e, em resposta, o legislador proporciona a respectiva tutela legal, por meio, por exemplo, da tipificação de crimes chamados de perigo abstrato.
Tais crimes, no entanto, não obedecem a uma estrutura típica formal, além de irem de encontro a diversos princípios constitucionais.
A inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato tem sido cada vez mais discutida no cenário atual, até porque com a evolução da sociedade e a tendência de um minimalismo penal, esses tipos penais têm sido cada vez mais questionados, inclusive no seu âmbito constitucional.
1. CRIME DE PERIGO CONCRETO E ABSTRATO
O dolo de perigo se faz presente quando o autor do fato típico tem a intenção de pôr em perigo determinado bem jurídico tutelado penalmente ou assume o risco da produção deste perigo. Correspondem ao dolo direto e dolo eventual de perigo, respectivamente.
Os crimes de perigo concreto precisam de comprovação da existência da criação da situação de perigo ao bem juridicamente tutelado.
“O conceito de perigo é também um conceito normativo de cunho emocional. E falamos de fundo emocional visto que o conceito de perigo, apesar de baseado num cálculo de probabilidade e, portanto, fruto de um procedimento intelectualístico, suscita sempre um sentimento de temor e de angústia, evoca uma reação instintiva que nasce em todos nós quando estamos ameaçados por um mal, pela provável verificação de um evento que atinge a esfera de nossos interesses vitais.” (WUNDERLICH, 2003).
Os crimes de perigo abstrato ou presumido prescindem da comprovação da existência da situação em que se colocou em perigo o