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Por Leonardo Schmitt de Bem - 02/04/2015
Na jurisprudência, houve quem resistiu à classificação do art. 306 da Lei n. 9.503/1997 como crime de perigo abstrato sob uma suposta ofensa ao princípio da ofensividade. Exemplificando [1]:
Direito penal. Recurso criminal. Embriaguez ao volante. Crime de perigo abstrato. Ausência de lesão ao bem juridicamente tutelado. Mera subsunção do fato ao tipo previsto. Tipicidade formal. […] Seguindo-se a linha diretiva da moderna ciência criminal, não faz sentido punir uma conduta, ainda que típica e culpável, mas irrelevante do ponto de vista penal. Segundo o princípio da ofensividade, não basta praticar o ato descrito na norma penal, é necessário também ofender o bem jurídico tutelado pela norma, que no caso da embriaguez ao volante é a segurança viária. Na questão, apesar de dirigir sob o efeito do álcool, essa conduta do recorrido não lesionou o bem juridicamente tutelado na norma penal que a tipifica […] (TJBA, 1ª
C. Crim., Recurso criminal 0154343-2/2009, rel. Des. Abelardo de Carvalho, j. 9-11-2010).
Não podendo ser admitido no Direito penal moderno o chamado crime de perigo abstrato por força do implícito princípio constitucional da ofensividade, apesar da redação econômica do art. 306 do Código de
Trânsito brasileiro […] Penso que para o reconhecimento do crime da lei de trânsito referido não basta que o motorista esteja embriagado, impondo-se a comprovação de que ele estava dirigindo sob a influência daquela substância, o que se realiza em uma direção anormal que coloca em risco concreto a segurança viária que é o bem jurídico protegido pela norma […] (TJRJ, 1ª C. Crim., Recurso criminal 001062709.2010.8.19.0002, rel. Des. Marcus Basílio, j. 15-9-2010).
Da análise do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro depreende-se que