acordao concurso de crime penal
PRELIMINARES. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 212 DO CPP. A técnica de inquirição foi modificada a partir da nova redação do artigo 212 do CPP. Caso não observada a ordem inquiritória, configura-se nulidade relativa, que exige prova do prejuízo gerado à parte e alegação em momento oportuno. No caso, a nulidade não foi arguida em momento oportuno. Preclusão. Nulidade rejeitada.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. Questão já decidida pelo STF. Inconstitucionalidade afastada.
MÉRITO. PORTE DE ARMA. Autoria e materialidade comprovadas. A eficácia e o funcionamento do revólver ficaram comprovadas. O acusado admitiu que trazia consigo a arma apreendida, no interior do veículo que tripulava, confissão que foi corroborada pelos demais depoimentos colhidos em juízo. Não se exige a efetiva lesão, tampouco o perigo concreto de lesão para a configuração do delito. Condenação mantida.
USO DE DOCUMENTO FALSO. Para a consumação do delito, é necessário que o réu apresente à autoridade o documento, não bastando a apreensão no interior do veículo. Segundo as testemunhas de acusação, o acusado não utilizou a CNH como forma de identificação. Absolvição que se impõe.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Redução da pena-base, pois não analisadas as circunstâncias do crime. A atenuante da confissão espontânea refere-se à personalidade do agente e, nos termos do artigo 67 do CP, é preponderante assim como a agravante da reincidência. Neste caso, na esteira da jurisprudência consolidada no STJ, deve haver compensação entre atenuante e agravante. Redução da pena privativa de liberdade.
REGIME DE CUMPRIMENTO. A condição de reincidente autoriza a fixação de regime imediatamente mais rigoroso daquele a que o réu faria jus pelo quantum de pena cominada. No caso, o regime imediatamente mais rigoroso é o semiaberto. Observado o disposto no art. 33, §