Comentários a sentença
Portanto, tentaremos brevemente “consertar” e corrigir as informações midiáticas referente ao “Caso ‘Edmundo’”, “ex vi”: os fatos ocorreram em 1995, onde Edmundo Alves de Souza Neto, ex-jogador de futebol e atual comentarista esportista, na direção de seu veículo automotor (Jeep Cherokee), nas proximidades da Lagoa Rodrigo de Freitas, cidade do Rio de Janeiro, da causa a um acidente, onde fora condenado pelo Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro por 3 (três) homicídios culposos 3 (três) lesões corporais culposas.
Observa-se que o primeiro erro cometido pela imprensa refere-se á afirmação de que estaríamos diante de delito praticado pelo Código de Trânsito, incorreta a informação, pois o fato delituoso fora praticado em 1995 e a legislação de trânsito entrou em vigência em 1997, sendo “Lex gravior”, aplica-se a Irretroatividade da Lei mais Grave e a Ultratividade da Lei anterior, ou seja, a luz de preceitos constitucionais e legais, aplicou-se corretamente as disposições do Código Penal: XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Lei penal no tempo.
Art. 2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.