Direito Penal II
Neste resumo serão expostos só os pontos mais importantes relativos à contagem de prazo na prescrição penal, nas diversas espécies, examinando-se, exclusivamente, a pena privativa de liberdade cominada à infração penal, sem preocupação com o estudo da prescrição penal no caso de incidência da pena de multa ou de pena restritiva de direito (substitutiva da privativa de liberdade).
No cálculo do prazo prescricional, a contagem de prazo obedece ao disposto no art. 10 do CP.
A reincidência, prevista na parte final do art. 110 do CP, interfere, tão-só, na contagem do prazo da prescrição da pretensão executória,1 não incidindo em nenhuma das espécies de prescrição da pretensão punitiva: propriamente dita (ou abstrata),2 retroativa3 e subseqüente (ou superveniente ou intercorrente).4 Neste sentido, ver súmulas 220 do STJ e 604 do STF.
Os pressupostos e os passos para o exame da prescrição penal em cada uma de suas espécies serão detalhados adiante.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ABSTRATA:
A prescrição abstrata não exige qualquer pressuposto, pois é a primeira espécie que deve ser analisada, para aferir se ocorreu ou não a prescrição penal antes da sentença condenatória, que é requisito indispensável para exame dos outros tipos de prescrição (retroativa, subseqüente e executória).
1º PASSO: Verificar qual a pena privativa de liberdade máxima cominada à infração penal.
A prescrição abstrata é a única que pode ser reconhecida antes da sentença condenatória. Cabe ao Promotor de Justiça, ao oferecer a denúncia, analisar se ocorreu a prescrição abstrata, requerendo, em caso positivo, o arquivamento do inquérito policial. De igual forma, o Juiz, ao receber a denúncia ou queixa, examinará se ocorreu a prescrição abstrata e, se confirmada sua ocorrência, deve declará-la de ofício (art. 61, do CPP).
A prescrição abstrata é calculada com base na pena máxima cominada para cada delito. Logo, as causas de aumento ou majorantes da pena, assim