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O informativo em comento trouxe à baila decisão do Superior Tribunal de Justiça tomada por ocasião do julgamento de um REsp interposto pelo Ministério Público estadual, no qual se reconheceu que um dos co-réus teria cometido roubo consumado, quando em primeira e segunda instâncias decidiu-se que o outro co-réu teria cometido o crime na forma tentada. Ora, flagrante o equívoco cometido pelo Tribunal da Cidadania, o que devidamente foi corrigido pelo Supremo Tribunal Federal em respeitosa decisão, cuja relatoria é do Min. Joaquim Barbosa.
Explica-se. É possível cogitar-se, no concurso de pessoas, se haveria um só crime ou vários crimes. A respeito do tema há três teorias explicativas: (a) a teoria unitária ou monista, (b) a teoria dualista e (c) a teoria pluralista. De acordo com a primeira, havendo concurso de pessoas haverá um só crime. Para a teoria dualista haveria na hipótese um crime para os autores e outro para os partícipes. A teoria pluralista, por sua vez, vai além e afirma que há um crime distinto para cada participante. Alerte-se, no entanto, para a adoção da primeira teoria pelo nosso Código Penal, de acordo com o qual o crime é único para todos que concorrem para ele (seja na modalidade de co-autoria, seja na forma de participação). Ou seja, quando várias pessoas, com vínculo subjetivo, concorrem para o delito, todas respondem por este mesmo delito.
Concurso de Pessoas, Princípio da Igualdade e Teoria Monista
Texto de : Áurea Maria Ferraz de Sousa
Luiz Flávio Gomes
Data de publicação: 18/08/2009
LUIZ FLÁVIO GOMES (www.blogdolfg.com.br)
Doutor