crime de perigo abstrato
Kisia Santos Lima1
RESUMO
O presente artigo tem por objetivo demonstrar a criminalização de condutas abstratas, denominadas de crimes de perigo abstrato. Resultado do fenômeno de prevenção do poder estatal, frente ao dever de proteção que este assume em relação à sociedade, em momento de grande exposição ao perigo e à violência. Contudo, ao considerar como criminosas as condutas que não produziram resultados materiais e na maioria das vezes, representa somente uma possibilidade de concretização de resultados naturalísticos, demonstrando na verdade um perigo possível de ofensa a um bem juridicamente tutelado. Quanto aos crimes de perigo, estes podem ser classificados em de perigo concreto ou de perigo abstrato. Muitos dos crimes de perigo abstrato são tipos incorporados ao direito penal, mas sua finalidade primeira é a de proteger bens jurídicos que são matérias de ramos como o administrativo, econômico, ambiental e civil. Tais matérias passam a ser tratadas pelo direito penal tendo em vista a proteção de bens a partir da criminalização de condutas nocivas à sociedade. Neste caso, a conduta delituosa caracterizada por crime de perigo abstrato traz em seu cerne uma nocividade que atinge à ordem social, independente de resultado concreto no mundo material.
Palavras-chave: crime de perigo abstrato; sociedade de risco; bens jurídicos.
1. Introdução
É inegável que o avanço da técnica e o conseqüente aumento de sofisticação da vida na sociedade contemporânea, principalmente das atividades econômicas, das relações de consumo, das relações humanas, do acesso a informação, da intervenção do Estado na vida das pessoas, do incremento e da percepção do risco, ocasionou uma mutação da ciência jurídica criminal pelo fato de se passar a considerar como resultado penalmente punível o que anteriormente era considerado mera situação de risco. Esta virada conceitual tem a clara finalidade de produzir um impacto tranqüilizador sobre a opinião