CRIME DE PECULATO
Abre o capítulo dos crimes praticados por funcionários públicos contra a Administração.
É um crime próprio, que exige uma característica especial do sujeito ativo.
Ele precisa ser funcionário público.
Em regra, não pode ser cometido por particular.
No entanto, quando o particular age em concurso (coautoria ou participação) com o funcionário para praticar o crime, ele pode sim ser processado por peculato.
Se o particular tiver realizado o verbo relativo ao peculato junto com um funcionário público, ele também comete crime de peculato.
É preciso que o particular saiba da condição do funcionário público. É preciso que haja o dolo na prática do peculato.
Objeto material do peculato:
Não é apenas a coisa pública.
Pode também ser um objeto de um particular sob a custódia do poder público (Ex: dinheiro em uma delegacia).
O objeto pode ser, portanto, a coisa móvel pública ou particular que esteja sob a custódia do poder público.
Modalidades de peculato:
1) Peculato Doloso:
É o único crime contra a administração pública que prevê modalidade culposa.
O peculato doloso tem uma primeira grande subdivisão:
a) Próprio: está no caput do 312. Se divide em:
. Peculato apropriação: o funcionário apropriar-se de coisa de que tenha posse em razão do cargo. Parece um pouco com o crime de apropriação indébita, pois parte de uma situação fática comum (posse livre e desvigiada da coisa, mas sem ter a propriedade). Ex: tem a posse de um carro público que usa no serviço e vende.
. Peculato desvio: também é muito parecido com a apropriação, mas no peculato desvio o funcionário DESVIA em proveito próprio ou alheio a coisa que ele recebe a posse em razão do cargo (Ex: desvio de verba pública)
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
b) Impróprio ou peculato-furto: