O Crime de peculato equiparado na Consolidação das Leis Trabalhistas
Anderson da Silva Moreira, discente do 7º Semestre de Bacharelado de Direito da FAFIT.
Palavras-Chave: Crime de Peculato; Peculato Equiparado; Recepção do art. 552 da CLT pela Constituição Federal.
1. Introdução
O presente trabalho visa estudar o crime de peculato por equiparação, tipificado no art. 552 da Consolidação das Leis Trabalhistas, com a finalidade de constatar se o respectivo crime ainda é aplicável após a entrada em vigor da Constituição de 1988, que deu completa liberdade à organização sindical, deixando de ser mero braço estatal, como ocorreu durante o Estado Novo até a Ditadura Militar, tornando, no mínimo, questionável a possibilidade da equiparação do diretor de sindicato trabalhista a servidor público para fins penais. Para alcançar tal objetivo, o respectivo estudo se fará por meio da pesquisa da doutrina e da jurisprudência, embora o debate sobre o tema seja escasso em ambos.
2. Definição do crime de Peculato
O crime de peculato está previsto nos artigos 312 e 313 do Código Penal, os quais preveem diversas modalidades, como o peculato-apropriação, peculato desvio, peculato furto, peculato mediante erro de outrem e ainda o peculato eletrônico. Tendo origem no direito romano, peculato era o nome empregado para a subtração dos pertences estatais, e, segundo Hungria, "chamava-se peculatus ou depeculatus, sendo este o nomen juris oriundo do tempo anterior à introdução da moeda, quando os bois e carneiros (pecus), destinados aos sacríficios, constituíam riqueza pública por excelência". 1 Para que se configure o crime de peculato, nas suas diversas modalidades, é necessário que o agente esteja empossado legalmente em um cargo público, e, utilizando-se das vantagens e facilidades oriundas de seu cargo, subtraia ou aproprie-se de bem da administração pública, ou bem de particular que esteja sob a sua guarda. Salienta Rogério Greco que, "Dessa forma, posse e